Diferentemente das Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO) e Boa Vista, Pacaraima e Bonfim (RR), criadas por iniciativa do Poder Executivo a partir de estudos internos que demonstraram sua necessidade, as ALCs de Cruzeiro do Sul, com extensão ao município de Brasiléia e Epitaciolândia (AC), à semelhança das ALCs de Macapá e Santana (AP), tiveram origem em iniciativa parlamentar.
Em dezembro de 1991, a Deputada Federal pelo Acre, Zila Bezerra (PMDB/AC), protocolou o Projeto de Lei nº 2.342, propondo a criação de Áreas de Livre Comércio nos municípios de Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Plácido de Castro. Em sua exposição de motivos, a parlamentar destacou que as ALCs reforçariam a política de integração da Amazônia com países vizinhos, aproveitando a posição estratégica dos municípios acreanos fronteiriços e atendendo ao planejamento estratégico do governo federal voltado à integração econômica fronteiriça, cuja população se encontrava em situação socioeconômica vulnerável.

Naquele ano de 1991, todos os estados da Amazônia Ocidental – com exceção do Acre – e o Amapá já contavam com a criação de suas respectivas Áreas de Livre Comércio, como parte do projeto federal de integração fronteiriça. Por esse motivo, a proposta recebeu pareceres favoráveis das comissões da Câmara e, já contava, previsão orçamentária no planejamento federal para expansão da política. Em sua versão original, o projeto distribuía a ALC entre três municípios, buscando promover o desenvolvimento regional e a integração com Bolívia e Peru. Contudo, durante a análise na Comissão de Economia, Indústria e Comércio (CEIC), o relator Deputado João Fagundes (PMDB/RR) apresentou a Emenda nº 01, substituindo o município de Plácido de Castro por uma extensão da ALC de Brasiléia até áreas contínuas do município de Epitaciolândia.
A alteração visava facilitar a aprovação, já que havia diversos pedidos de projetos de lei sobre matérias similares, que foram apensadas. Contudo, dois desses projetos tiveram pedidos de desapensamento: os Projetos de Lei nº 2.493/1992 e nº 3.308/1992, ambos de autoria do Deputado João Maia (PSC/AC, posteriormente PTR/AC). O primeiro propunha a criação da ALC em Plácido de Castro, Brasiléia e Assis Brasil; o segundo, em Brasiléia e Epitaciolândia. Sem acordo, a tramitação dos três projetos, concorrentes, estaria prejudicada, pois o Deputado João Maia argumentava que a criação de ALCs em municípios distantes — como Brasiléia e Plácido de Castro — geraria despesas que inviabilizariam a aprovação.

Naquele mesmo ano, a Prefeitura Municipal de Brasiléia enviou correspondência à Câmara Federal apresentando dados de sua economia, dinamizada pelo comércio com Cobija (Bolívia), responsável por cerca de 70% das movimentações comerciais e pelo emprego de 40% da mão de obra local. Todavia, com a publicação da Instrução Normativa nº 45/1993 da Secretaria da Receita Federal, esse tipo de comércio passou a ser monitorado e restringido, gerando prejuízos à economia local, aumento do custo de vida e desemprego. A prefeitura solicitou apoio à aprovação da ALC, argumentando que a Zona Especial de Tributação eliminaria o tratamento oneroso imposto pela Receita Federal aos empreendimentos locais.
Paralelamente, o Presidente da República Itamar Franco encaminhou a Mensagem Presidencial nº 15/1993, manifestando objeção ao projeto sob alegação de vício de iniciativa, já que o governo federal não havia realizado estudos para novas ALCs no Acre e o projeto implicava aumento de despesas. Todavia, a criação da ALC de Macapá e Santana (Lei nº 8.387/1991) abriu precedente para que o Legislativo prosseguisse na discussão.
Com o acordo entre os proponentes – Deputados João Maia e Zila Bezerra – e superado o vício de iniciativa, o texto alterado pela emenda de João Fagundes foi aprovado sem objeções, seguindo ao Senado e retornando à Câmara em fevereiro de 1994. Aprovado sem alterações, foi sancionado e convertido na Lei nº 8.757, de 1994.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 1.357, de 1994, que estabeleceu áreas de 20 km² para as ALCs de Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, respectivametne. A demarcação estabilizou os conflitos fiscais, mas a reduzida extensão ainda limita, até hoje, a política de atração de investimentos nesses municípios.
Utilizando-se dos mesmos mecanismos de incentivos fiscais adotados para as demais ALCs da Amazônia Ocidental e Amapá, as ALCs de Cruzeiro do Sul e de Brasiléia-Epitaciolândia, ao longo dos 32 anos de existência têm, de certa forma, atuando para a geração de empregos, integração fronteiriça e tornaram-se centros de dinamismo econômico para cidades isoladas em seus arredores. A ALC de Cruzeiro do Sul atua como polo de distribuição para o Alto Juruá, auxiliando o abastecimento de cidades do Amazonas e promovendo intercâmbio comercial com Peru e Bolívia. Segundo dados da SUFRAMA, essas ALCs movimentaram cerca de R$ 1,3 bilhão em mercadorias e insumos nacionais, repercutindo na redução do custo de vida e na geração de empregos nas cidades que fornecem produtos para elas.
Nos próximos editoriais, serão abordados os acontecimentos a partir da década de 1990, quando, sob o governo do Presidente Fernando Collor de Mello e seus sucessores, o Brasil abriu sua economia, gerando repercussões que pressionaram as economias locais.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Lei nº 8.857, de 1994 – Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia, com extensão ao município de Brasiléia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8857.htm. Acesso em: 23 mai. 2026.
_____. Decreto nº 1.357, de 1994 – Regulamenta a Lei nº 8.857, de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1357.htm. Acesso em: 23 mai. 2026.
SUFRAMA. Dados Abertos – notas fiscais vistoriadas 2025. Disponível em: https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fsuframa%2Fpt-br%2Facesso-a-informacao%2Fdados-abertos%2Fbase-de-dados%2Fsao%2Felatorio-de-notas-fiscais-vistoriadas-por-regiao-de-controle-da-suframa-2025&wdOrigin=BROWSELINK. Acesso em: 23 mai. 2026.
CÂMARA FEDERAL. Projeto de Lei nº 2.342, de 1991 – Cria as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Plácido de Castro, no estado do Acre. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1139725&filename=Dossie-PL%202342/1991. Acesso em: 23 mai. 2026.
_____. Projeto de Lei nº 3.308, de 1992 – Cria as Áreas de Livre Comércio de Plácido de Castro, Brasiléia e Assis Brasil, no estado do Acre. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=211546. Acesso em: 23 mai. 2026.
_____. Projeto de Lei nº 2.493, de 1992 – Cria as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Plácido de Castro, no estado do Acre. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1139725&filename=Dossie-PL%202342/1991. Acesso em: 23 mai. 2026.
_____. Biografia da Deputada Federal Zila Rodrigues. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/74185/biografia. Acesso em: 23 mai. 2026.
_____. Biografia do Deputado Federal João Fagundes. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/133881/biografia. Acesso em: 23 mai. 2026.
_____. Biografia do Deputado Federal João Maia. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/74182/biografia. Acesso em: 23 mai. 2026.






















































