Criada pela Lei nº 8.387/1991, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) foi concebida para integrar o Amapá ao projeto maior da Zona Franca de Manaus. Desde sua origem, funcionou como um polo de comércio, serviços e, posteriormente, de industrialização baseada em insumos regionais. Para os amapaenses, sua criação representou uma nova esperança diante do fim da exploração do manganês, que havia sustentado a economia local por cinco décadas. Seus objetivos eram claros: atrair investimentos, dinamizar a economia e reduzir desigualdades regionais.
Com o Decreto nº 517/1992, a área da ALCMS foi oficialmente estabelecida, abrangendo a totalidade dos limites municipais de Macapá (6.562,4 km²) e Santana (1.599,7 km²). Isso permitiu que o Amapá iniciasse um amplo processo de promoção da ALCMS voltado à atração de investimentos. Embora seus efeitos econômicos iniciais tenham sido limitados, foram significativos:
- Geração de empregos– especialmente no comércio atacadista e na logística;
- Aumento da arrecadação– contribuindo para estabilizar as finanças municipais e estadual;
- Integração comercial– a proximidade com o Caribe, a Guiana Francesa e a localização estratégica na foz do Rio Amazonas ampliaram o papel do estado como corredor de exportação; e
- Estímulo ao setor de serviços– especialmente transporte, armazenagem e distribuição, impulsionados pela nova dinâmica econômica e social.
Um lapso legislativo:
O que poderia ter sido um salto econômico muito mais transformador acabou limitado por um lapso legislativo que atravessou quase três décadas. Durante a tramitação da Lei nº 8.387/1991, ocorreu um erro redacional que marcou profundamente o destino da ALCMS.
A lei tratava dos incentivos aos bens de informática e automação (hoje bens e serviços de TIC), determinando que empresas instaladas na Zona Franca que produzissem tais bens investissem 5% do faturamento bruto em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Contudo, em todo o texto legal, o destino desses investimentos era a Amazônia Ocidental.
E aqui reside o lapso: ao criar a ALCMS, o legislador não ajustou o dispositivo legal para incluir o Amapá — que pertence à Amazônia Oriental. Como resultado, o estado ficou 28 anos impedido de receber recursos de PD&I, apesar de integrar o projeto Zona Franca como Área de Livre Comércio.
Em 2016, este editorialista – então Superintendente-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa (atual SDI) – solicitou à Superintendente Rebecca Garcia autorização para iniciar estudos de revisão da Lei nº 8.387/1991. Entre os pontos propostos estava a inclusão do Amapá no rol de estados aptos a receber investimentos de PD&I.
Com o apoio das equipes técnicas da CGTEC e da COGEC (áreas técnicas da SUFRAMA), o estudo foi realizado, referendado e encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) — entregue pessoalmente por mim ao Secretário Executivo Fernando Furlan.
Os estudos resultaram na proposta de reformulação da Lei nº 8.387/1991, atualizando-a às novas oportunidades de inovação e incluindo o Amapá entre os beneficiários dos investimentos em PD&I. A mudança foi incorporada à Medida Provisória nº 810/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.674/2018.

Rebecca Garcia, Superintendente da Suframa; Marcelo Pereira, Superintendente-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa (2016)
Um encontro inesperado
Como responsável pela superintendência adjunta que acompanhava os projetos de PD&I, fui designado para acompanhar em Brasília o trâmite e a votação da MP nº 810/2017, em 16 de maio de 2018. Ao deixar o Congresso Nacional rumo ao aeroporto, recebi uma ligação do Coordenador-Geral de Representação Institucional em Brasília (CGRIN), Marlênio Oliveira, informando que alguém desejava falar comigo antes do embarque — sem revelar quem.
Ao chegarmos ao local combinado, deparei-me com o ex-presidente José Sarney, sereno e sorridente, ele queria apenas dar-me um abraço e agradecer pela correção de uma injustiça histórica – tantas vezes tentada, mas nunca concretizada – e pelo serviço prestado ao Amapá.
Agradeci o gesto, ressaltei que aquela conquista era fruto do trabalho conjunto da superintendência, dos servidores, da bancada federal dos estados da Amazônia Ocidental e Amapá e das equipes do ministério. Aproveitamos a oportunidade e conversamos por algum tempo sobre sua trajetória política e sobre a história da migração de minha família do Nordeste para os seringais do Amazonas.
O papel da ALCMS na integração do Amapá ao modelo amazônico
A ALCMS tem cumprido papéis estratégicos no desenvolvimento regional:
- Integração econômica regional– atração de empresas, participação em cadeias produtivas amazônicas e fortalecimento do comércio interestadual e internacional;
- Plataforma para inovação e tecnologia– com a correção legislativa, o estado passou a receber investimentos de PD&I, criar centros de pesquisa, incubadoras e desenvolver soluções tecnológicas adaptadas à realidade amazônica;
- Vetor de desenvolvimento sustentável– a biodiversidade e a localização estratégica permitem que a ALCMS seja um laboratório de bioeconomia, logística verde, energias renováveis e turismo sustentável.
A ALCMS nasceu para ser a porta de entrada do Amapá no modelo amazônico de desenvolvimento baseado em incentivos fiscais. Trinta e cinco anos depois, continua sendo um símbolo de potencial econômico e social. Em 2025, mais de R$ 6,6 bilhões em insumos e produtos provenientes de outras unidades da federação ingressaram na ALCMS, demonstrando sua força e relevância.
No próximo editorial, passaremos a tratar das Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia, no estado do Acre.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Medida Provisória nº 810, de 2017 – altera a Lei nº 8.387/1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/mpv/mpv810.htm. Acesso em: 15 abr 2025.
_____. Lei nº 13.674, de 2018 – Altera a lei nº 8.387/1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13674.htm. Acesso em: 07 mai. 2026.
_____. Lei nº 8.387, de 1991 – Cria as ALCs de Macapá e Santana e a Lei de Informática da Zona Franca de Manaus. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8387.htm. Acesso em: 07 mai. 2026.
_____. Decreto nº 517, de 1992 – Regulamenta a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0517.htm. Acesso em: 15 mai. 2026.
SUFRAMA. Dados Abertos – notas fiscais vistoriadas 2025. Disponível em: https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fsuframa%2Fpt-br%2Facesso-a-informacao%2Fdados-abertos%2Fbase-de-dados%2Fsao%2Felatorio-de-notas-fiscais-vistoriadas-por-regiao-de-controle-da-suframa-2025&wdOrigin=BROWSELINK. Acesso em: 15 mai. 2026.























































