A criação da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), instituída pela Lei nº 8.210, de 1991, embora inspirada na ALC de Tabatinga (AM), apresenta desde seu artigo inaugural uma diretriz singular: fortalecer as relações bilaterais com a Bolívia, em consonância com a política brasileira de integração latino-americana. Para compreender plenamente essa iniciativa, é necessário recuperar os acontecimentos que a antecederam.
Em 1988, os presidentes José Sarney (Brasil) e Víctor Estenssoro (Bolívia) assinaram, em La Paz, uma Declaração Conjunta que estabelecia a criação de um programa de cooperação fronteiriça baseado em Planos Binacionais de Desenvolvimento. A proposta buscava integrar a faixa de fronteira comum e promover ações coordenadas entre os dois países. Em 1990, pouco antes de deixar a Presidência, Sarney encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de criação da ALC de Guajará-Mirim, fundamentado em estudos do Executivo Federal e no documento “Plano de Desenvolvimento da Amazônia – 1986-1989”. Esse plano destacava que a formulação de políticas prioritárias para a Amazônia deveria considerar duas variáveis estruturantes: a dimensão continental do território e o reduzido contingente populacional disperso na região.
A proposta técnica que embasou a criação da ALCGM identificou em Guajará-Mirim condições econômicas, geográficas e logísticas favoráveis para sediar uma área de livre comércio capaz de modernizar práticas comerciais, fortalecer a infraestrutura mercadológica e inserir a região no contexto do comércio exterior brasileiro. Além disso, a ALC foi concebida como instrumento de integração internacional, modernização logística e reforço do controle fronteiriço, com potencial para estimular o turismo, atrair investimentos, gerar empregos qualificados e atuar como barreira ao avanço do narcotráfico. O estudo também apontou que atividades como turismo, artesanato, beneficiamento de produtos silvo extrativistas e prestação de serviços poderiam se desenvolver de forma sustentável, alinhadas ao Zoneamento Socioeconômico e Ecológico do Estado. A iniciativa dialogava ainda com obras estruturantes — como a hidrovia do Madeira e a pavimentação das BR‑425 e BR‑364 — que consolidariam um corredor estratégico de exportação e importação.
O Art. 2º da Lei nº 8.210 definiu que a ALCGM seria instalada em uma área de 82,50 km² na margem direita do Rio Mamoré, abrangendo o perímetro urbano e zonas destinadas às atividades comerciais, industriais, agrícolas e de preservação ambiental. Essa delimitação resultou dos estudos técnicos que identificaram as macrozonas urbanas, comerciais, residenciais, agrícolas e de proteção ambiental existentes à época, permitindo organizar o território para o entrepostamento de mercadorias, instalação de empreendimentos e proteção dos ecossistemas locais. A área final decorreu da dedução entre as macrozonas totais (131,4 km²) e as zonas agrícolas e de preservação (48,9 km²) – Figura 1.
Figura 1 – Macrozoneamento da ALC Guajará Mirim

Fonte: Projeto para a implantação da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM/Rondônia, anexo ao Projeto de Lei nº 4.785/1990
O processo de criação da ALCGM reflete o contexto geopolítico da década de 1990, período em que o Brasil buscava consolidar sua presença nas fronteiras amazônicas e fortalecer políticas de integração regional e segurança nacional. Assim, a ALC de Guajará-Mirim foi concebida simultaneamente como projeto econômico e instrumento geopolítico.
Localizada no extremo noroeste de Rondônia, fronteiriça à cidade boliviana de Guayaramerín, Guajará-Mirim possui 24,8 mil km² de território e cerca de 43,5 mil habitantes (Figura 2). Apesar dessa vasta extensão, a Área de Livre Comércio ocupa apenas 0,33% do município, o que impede a expansão de atividades econômicas e a atração de novos investimentos. Essa desproporção evidencia um desafio central: a ALC beneficia uma parcela mínima do território municipal, limitando seu alcance e sua capacidade de induzir transformações estruturais.
Figura 2 – Guajará-Mirim/RO

Apesar das intenções originais, a ALCGM nunca alcançou o impacto esperado. A logística insuficiente, a distância dos grandes centros consumidores e os altos custos de transporte dificultam a atração de empreendimentos. A integração com a Bolívia — que deveria ser um vetor de dinamização econômica — é prejudicada por instabilidade política, barreiras alfandegárias e falta de infraestrutura binacional. Soma-se a isso a baixa capacidade de atração empresarial e a limitada articulação entre as esferas federal, estadual e municipal, o que impediu, ao longo de 36 anos, a revisão do marco regulatório para adequar o tamanho da área incentivada e atualizar os incentivos fiscais.
A ALC de Guajará-Mirim permanece como um símbolo de potencial não realizado. Embora fundada sobre objetivos legítimos — desenvolvimento regional, integração fronteiriça e fortalecimento geopolítico — sua implementação careceu de investimentos estruturantes, visão estratégica do governo federal e estadual e continuidade administrativa.
Ainda assim, o cenário não é irreversível. Com políticas públicas mais assertivas, integração logística regional, fortalecimento do comércio fronteiriço e operacionalização dos incentivos, a ALCGM poderá finalmente cumprir o papel para o qual foi criada: ser um vetor de desenvolvimento sustentável na Amazônia Ocidental. A recente Reforma Tributária, ao estender os benefícios das áreas de livre comércio até 2073, representa um aceno claro do Governo Federal e dos estados federados de que o projeto permanece estratégico para a Federação. Essa prorrogação não é apenas um ato administrativo, mas o reconhecimento de que as ALCs continuam desempenhando papel relevante na política de desenvolvimento regional e na presença do Estado na Amazônia.
No próximo editorial, trataremos da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, no estado de Roraima.
Referências citadas:
BRASIL. Projeto de Lei nº 4.785, de 1990 – Criação da ALC Guajará-Mirim/RO. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1147356&filename=Dossie-PL%204785/1990. Acesso em: 01 abr. 2026.
_____. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 1 abr 2025.
_____. Lei nº 8.210, de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1988-1989/112.htm. Acesso em: 25 mar 2026.
_____. Decreto nº 843, de 1993 – Cria a ALC de Guajará-Mirim/RO. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0843.htm. Acesso em: 25 mar 2026.
IBGE. Cidades e Estados – Guajará-Mirim/RO. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ro/guajara-mirim.html. Acesso em: 01 abr. 2026.

























































