No dia 05/04/1990, foi publicada no Diário Oficial da União a Mensagem Presidencial nº 247/1990, encaminhando à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.790, que propunha a criação de uma Área de Livre Comércio (ALC) na Vila de Pacaraima, no município de Boa Vista‑RR. A exposição de motivos que acompanhou a proposta apresentou um conjunto consistente de argumentos econômicos, geopolíticos e estruturais, demonstrando que a região reunia condições favoráveis para impulsionar o desenvolvimento das zonas de fronteira do extremo norte de Roraima e fortalecer as relações bilaterais com países vizinhos, em consonância com a política de integração latino‑americana.
Destacou‑se, ainda, que Pacaraima já possuía uma dinâmica comercial expressiva — o chamado “comércio formiga”, caracterizado pelo fluxo diário de pequenos volumes de mercadorias entre Brasil e Venezuela — e que a formalização de uma ALC ampliaria oportunidades de emprego, diversificação econômica e acesso a bens para a população local. A infraestrutura existente permitiria a implantação imediata do projeto, sem riscos ambientais relevantes, consolidando um polo estratégico de desenvolvimento e um corredor de abastecimento e exportação conectado aos rios Negro e Branco e à BR‑174, com alcance até os mercados da Venezuela e do Caribe.
Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 4.790/1990, o Deputado Mozarildo Cavalcante comunicou, por meio do Ofício nº 020, que havia protocolado matéria de teor semelhante para criação de uma ALC no município de Bonfim‑RR (Projeto de Lei nº 5.740/1990), solicitando sua anexação ao PL original. Coube ao Senado incluir o município de Bonfim por meio de substitutivo, alteração posteriormente acolhida pela relatora na Câmara, Deputada Tereza Jucá, na Comissão de Economia, Indústria e Comércio. O projeto foi aprovado em Plenário em 29/10/1991, resultando na criação das Áreas de Livre Comércio de Pacaraima e Bonfim, posteriormente convertidas na Lei nº 8.256/1991.
Em 2008, a Lei nº 8.256/1991 passou por alteração significativa: Pacaraima foi substituída por Boa Vista. A mudança decorreu do fato de mais de dois terços do território de Pacaraima estarem inseridos nas Terras Indígenas São Marcos e Raposa Serra do Sol, áreas de usufruto exclusivo indígena e com restrições constitucionais para atividades comerciais, industriais e de circulação de mercadorias sob regime fiscal especial. Essa limitação territorial inviabilizava a expansão econômica, dificultava a instalação de empresas, a criação de infraestrutura logística e a fiscalização aduaneira. Na prática, a ALC de Pacaraima não conseguia cumprir os objetivos previstos em lei, o que motivou a alteração promovida pela Lei nº 11.732/2008.
Figura 1 – Terras Indígenas São Marcos e Raposa Terra do Sol

Fonte: Nogara e Wobeto (2019)
Recentemente, por meio da Lei nº 15.273/2025, Pacaraima voltou a integrar o rol de Áreas de Livre Comércio, agora motivada pelo Projeto de Lei nº 6.579/2019, de autoria do Senador Mecias de Jesus, que em suas exposições de motivos destacou que o município sofreu perdas econômicas significativas desde 2008, quando os incentivos originalmente destinados à região foram transferidos para Boa Vista, resultando em limitações ao seu desenvolvimento urbano, impactos decorrentes da crise política e econômica da Venezuela e uma profunda assimetria tributária, já que grande parte das empresas que comercializam com o mercado venezuelano está registrada em Boa Vista, concentrando ali a arrecadação de ICMS.
Assim como nas demais ALCs — Tabatinga e Guajará‑Mirim —, as unidades de Boa Vista, Pacaraima e Bonfim contam com benefícios fiscais como suspensão do Imposto de Importação (II) e do IPI, convertidos em isenção quando destinados ao consumo interno, mesmo tratamento dado para atividades agropecuárias, piscicultura, beneficiamento de matérias‑primas, turismo, serviços e estocagem para exportação, bem como para bagagem acompanhada de viajantes, dentro dos limites fixados pelo Executivo.
Diferentemente das ALCs de Tabatinga e Guajará‑Mirim, que possuem áreas reduzidas, as ALCs de Boa Vista e Bonfim dispõem de extensões territoriais amplas e propícias à atração de investimentos, regulamentadas pelo Decreto nº 6.614/2008: Boa Vista possui 426.900,36 hectares (4,3 mil km²) e Bonfim, 639.139,58 hectares (6,4 mil km²).
A trajetória das Áreas de Livre Comércio em Roraima evidencia como políticas de desenvolvimento regional em zonas de fronteira são moldadas por fatores geográficos, institucionais, políticos e conjunturais. A proposta original de 1990 buscava transformar Pacaraima em um polo de integração econômica com a Venezuela, apoiada em estudos técnicos sólidos e em uma dinâmica comercial já existente. As limitações territoriais impostas pela sobreposição com terras indígenas impediram a consolidação desse projeto por quase duas décadas, levando à transferência da ALC para Boa Vista em 2008. O retorno recente de Pacaraima ao regime demonstra que o debate permanece atual e que o Estado brasileiro segue em busca de modelos capazes de conciliar desenvolvimento econômico, integração fronteiriça e respeito às especificidades territoriais.
A Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, manteve os benefícios fiscais das ALCs e a Lei Complementar nº 214/2025, ampliou o prazo das ALCs até o ano de 2073. Com áreas amplas, incentivos fiscais robustos e potencial logístico expressivo para a saída para o Caribe, as ALCs de Boa Vista, Pacaraima e Bonfim permanecem como instrumentos estratégicos para impulsionar a economia regional, diversificar atividades produtivas e fortalecer a presença do Estado em uma das fronteiras mais sensíveis à geopolítica global.
No próximo editorial, trataremos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá.
Referências citadas:
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 1 abr 2025.
_____. Lei nº 8.256, de 1991 – Cria as ALCs de Pacaraima e Bonfim. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8256compilado.htm. Acesso em: 25 mar 2026.
_____. Lei nº 11.732, de 2008 – exclui Pacaraima e inclui Boa Vista entre as ALCs de Roraima. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11732.htm#art9. Acesso em: 25 mar 2026.
_____. Lei nº 15.273, de 2025 – inclui Pacaraima entre as ALCs de Roraima. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15273.htm#art. Acesso em: 25 mar 2026.
_____. Decreto nº 6.614, de 2008 – Regulamenta as ALCs de Boa Vista e Bonfim, no estado de Roraima. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6614.htm. Acesso em: 25 mar 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.790, de 1990 – Cria a Área de Livre Comércio de Pacaraima e Bonfim-RR. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1147360&filename=Dossie-PL%204790/1990. Acesso em: 23 abr. 2026.
NOGARA, T; WOBETO, V. L. Implicações da Crise Migratória Venezuelana para as Políticas Brasileiras de Segurança e Defesa: Perspectivas para o Equacionamento de Conflitos. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/336646720_Implicacoes_da_Crise_Migratoria_Venezuelana_para_as_Politicas_Brasileiras_de_Seguranca_e_Defesa_Perspectivas_para_o_Equacionamento_de_Conflitos. Acesso em: 23 abr. 2026.





















































