Quando o Decreto‑Lei nº 1.435/1975 instituiu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos elaborados com matérias‑primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional — excluídas as de origem pecuária —, o Estado brasileiro deu um passo além da política tradicional de atração industrial. Criou-se um vetor de desenvolvimento baseado na biodiversidade e na vocação produtiva da Amazônia Ocidental.
A norma foi mais que tributária: foi estratégica. Ao condicionar o benefício ao uso de insumos regionais, buscava-se estabelecer um elo direto entre floresta, agricultura local e parque industrial. A extrafiscalidade, característica central do modelo da Zona Franca de Manaus, ganhou contornos mais sofisticados: não bastava produzir na região, era preciso produzir com insumos da região.
A base legal e seu propósito econômico
O Decreto‑Lei nº 1.435/1975 buscou estimular cadeias produtivas regionais, criando um diferencial competitivo para empresas que utilizassem matérias‑primas agrícolas e extrativas vegetais locais. A lógica era clara:
- fortalecer a economia primária regional;
- agregar valor localmente;
- gerar emprego e renda;
- reduzir a dependência de insumos externos;
- promover desenvolvimento industrial compatível com a realidade amazônica.
A isenção do IPI, somada à possibilidade de isenção do II e do IPI para bens de capital destinados à implantação de projetos industriais, atrair investimentos e consolidar setores como fitoterápicos, alimentos, óleos vegetais, cosméticos e produtos naturais. Um exemplo emblemático é a empresa Jayoro (subsidiária da Coca‑Cola), que estruturou em Presidente Figueiredo‑AM a produção de insumos utilizados em concentrados de bebidas distribuídos no Brasil e no exterior.
1975–2007: regulatórios fragmentados e o papel estruturante da SUFRAMA
Coube à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) organizar e operacionalizar o benefício. Como autarquia responsável pela administração dos incentivos fiscais na Amazônia Ocidental, estruturou a metodologia de análise e acompanhamento de projetos industriais — instrumento pelo qual empresas submetem propostas de implantação, ampliação ou diversificação industrial, assumindo compromissos de investimento, emprego, tecnologia e contrapartidas socioeconômicas.
Entre 1975 e 2007, as regras relativas à matéria‑prima regional estavam dispersas em portarias e atos isolados do CAS. Havia previsão do benefício e exigências documentais, mas faltava consolidação normativa, o que tornava a análise dependente de interpretações técnicas caso a caso.
A consolidação normativa: Resoluções 202/2006 e 203/2008
As Resoluções CAS 202/2006 e 203/2008 representaram um marco ao reunir, em um único dispositivo, as diretrizes aplicáveis à elaboração, apresentação, análise e acompanhamento de projetos industriais. Elas passaram a prever expressamente:
- a isenção do IPI para produtos elaborados com matérias‑primas agrícolas e extrativas vegetais regionais, excluídas as de origem pecuária;
- a isenção do II e do IPI para bens de capital destinados à implantação dos projetos;
- a obrigação de comprovação das aquisições de insumos regionais, mediante demonstrativo apresentado à SUFRAMA.
O benefício deixou de ser apenas uma previsão legal e passou a ser objeto de monitoramento técnico documentado.
A Resolução 204/2019: previsão expressa, mas lacuna procedimental
A Resolução CAS 204/2019 avançou ao prever, expressamente em seu art. 39, que os projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/1975 seriam avaliados conforme critérios a serem estabelecidos pela SUFRAMA. Contudo, apesar da previsão normativa, o regulamento específico não foi editado, mantendo a análise sujeita a parâmetros internos, sem métricas padronizadas e, muitas vezes, subjetivos. O regulatório avançou no reconhecimento formal do controle, mas ainda carecia de metodologia analítica clara.
A virada conceitual: Resolução 205/2021 e o exemplo regulatório das Áreas de Livre Comércio
A inflexão institucional ocorreu com a Resolução CAS 205/2021, pois, pela primeira vez, a SUFRAMA incorporou ao seu regulatório interno para os benefícios da Amazônia Ocidental, um conceito analítico estruturado de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional (MPR), inspirado nos critérios já aplicados às Áreas de Livre Comércio.
No inciso VIII do art. 1º, a resolução definiu critérios mínimos instituídos pelo CAS para análise e acompanhamento de projetos industriais beneficiados com incentivos à produção com matéria-prima regional. Não se tratava mais de simples comprovação documental, mas da aferição qualitativa e quantitativa da relevância da MPR na composição do produto final. O art. 6º, por sua vez, agregou ainda um conjunto robusto de contrapartidas (compromissos) que as empresas beneficiárias deveriam atender. Além disso, instituiu-se o “Selo Amazônia” para projetos que atendessem aos critérios de preponderância, e foram definidos conceitos operacionais importantes:
- matéria-prima como insumo que se integra ao produto ou que é consumido no processo industrial;
- definição expressa de Matéria-Prima Regional como insumos de origem agrícola e extrativa vegetal comprovadamente oriundos da Amazônia Ocidental.
Pela primeira vez, a política deixou de ser apenas indutiva e passou a ser mensurável.
Resolução CAS nº 02/2021: critérios objetivos de aferição
Complementando esse arcabouço, a Resolução CAS 02/2021 instituiu os critérios para a análise dos projetos, baseados na proporção de utilização na composição final do produto. Foram definidos três parâmetros:
- Critério absoluto– análise do volume efetivo de matéria-prima regional empregada;
- Critério relativo– proporção da MPR em relação ao total de insumos;
- Grau de importância– relevância estratégica da matéria-prima regional na identidade e funcionalidade do produto final.
Com isso, o ciclo normativo iniciado em 1975 alcançou maturidade técnica em 2021: da previsão legal genérica à construção da metodologia objetiva e estruturada de avaliação, acompanhamento e contrapartidas.
O legado e o alerta: Uma política que conecta floresta e indústria e a extinção de um instrumento estratégico
O Decreto‑Lei nº 1.435/1975 antecipou, há cinco décadas, a agenda contemporânea da bioeconomia e do desenvolvimento sustentável. Ao privilegiar insumos agrícolas e extrativos vegetais regionais, alinhou-se a cadeias produtivas compatíveis com a dinâmica florestal e agroextrativista.
A evolução regulatória da SUFRAMA demonstra o amadurecimento institucional, fortalecendo a credibilidade do modelo e consolidando uma política pública que articula território, fiscalidade e desenvolvimento. A evolução regulatória demonstra que incentivos fiscais eficazes não sobrevivem apenas de boas intenções legais. Se no início a política dependia da interpretação administrativa, hoje ela dispõe de parâmetros analíticos definidos, mecanismos de comprovação e instrumentos de reconhecimento institucional.
Entretanto, embora a Reforma Tributária simplifique o sistema nacional, esta não preservou o incentivo do Decreto‑Lei nº 1.435/1975. A partir de 1º de janeiro de 2027, todas as alíquotas de IPI serão reduzidas a zero, exceto para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus cuja alíquota atual seja superior a 6,5%. Em tempos de debate sobre a sustentabilidade da Zona Franca e sua inserção na nova arquitetura tributária nacional, recordar a importância do Decreto-Lei nº 1.435/1975 é reafirmar que desenvolvimento regional se faz com políticas inteligentes, que se vinculam à realidade produtiva local.
No próximo editorial, explicaremos os critérios de predominância e preponderância de matéria‑prima regional para a industrialização na região.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 1.435, de 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1435.htm. Acesso em: 29 jan 2025.
FARIAS, E. Empresa Jayoro atua no Amazonas desde a década de 70. In: Economia Real, 23 dez 2013. Disponível em: https://amazoniareal.com.br/empresa-jayoro-atua-no-amazonas-desde-a-decada-de-70/. Acesso em: 25 fev 2026.
SUFRAMA. Resolução CAS nº 202, de 2006. Disponível em: https://www.suframa.gov.br/download/legislacao/outros_inst_legais/legi_reso_cas_202_170506.pdf. Acesso em: 25 fev 2026.
_____. Resolução CAS nº 203, de 2012. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=248533. Acesso em: 25 fev 2026.
_____. Resolução CAS nº 204, de 2019. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-204-2019_381427.html.
_____. Resolução CAS nº 205, de 2021. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=410750. Acesso em: 25 fev 2026.
_____. Resolução CAS nº 02, de 2021. Disponível em: https://www.sei.suframa.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=1015882&id_orgao_publicacao=0. Acesso em: 12 fev 2026.






















































