A Zona Franca de Manaus (ZFM) nasceu como um projeto de desenvolvimento regional, mas amadureceu como uma política pública sofisticada, capaz de articular incentivos fiscais, industrialização e preservação ambiental. Dentro desse arranjo, o Decreto‑lei nº 1.435/1975 introduziu um mecanismo essencial: atrelar benefícios fiscais à utilização de matérias‑primas regionais.
Por décadas, esse dispositivo careceu de critérios operacionais claros. A lacuna foi finalmente preenchida pela Resolução CAS nº 02/2021, que estabelece parâmetros objetivos para o enquadramento de projetos industriais que pretendem usufruir dos incentivos previstos no Decreto‑lei. Trata‑se de um avanço regulatório que fortalece a coerência, a transparência e a efetividade da política industrial da Amazônia Ocidental.
Embora esses critérios tenham sido inicialmente introduzidos pela SUFRAMA em 2016, com aplicação nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) e, posteriormente, incorporados parcialmente aos Processos Produtivos Básicos (PPBs) de matéria‑prima regional a partir de 2022, sua extensão ao regulatório da Amazônia Ocidental representa um avanço decisivo. Ao integrá‑los ao arcabouço normativo da região, a SUFRAMA promove uma simplificação coerente e necessária, que fortalece a segurança jurídica e harmoniza todo o modelo regulatório da ZFM, garantindo maior previsibilidade e consistência para empresas e para a própria política pública.
A Resolução parte de um princípio simples e poderoso: os incentivos do Decreto‑lei nº 1.435/1975 só podem ser concedidos, para o segmento industrial, a projetos cuja composição final do produto demonstre sua elaboração a partir de insumos regionais.
Para isso, o art. 2º define três critérios de enquadramento:
| CRITÉRIO ABSOLUTO:
· Matéria‑prima regional: 60% · Importada: 25% · Nacional: 15% |
- Critério Absoluto: a matéria‑prima regional é considerada preponderante quando individualmente representa mais de 50% do peso, volume ou quantidade do produto. Exemplo:
| CRITÉRIO RELATIVO:
· Matéria‑prima regional A: 20% · Matéria‑prima regional B: 18% · Matéria‑prima regional C: 12% · Importada: 30% · Nacional: 15% |
- Critério Relativo: a preponderância ocorre quando a soma das matérias‑primas regionais supera a soma das matérias‑primas de outras origens, também em peso, volume ou quantidade; e
| CRITÉRIO DE IMPORTÂNCIA:
Produção de Óleo Essencial · Óleo vegetal: 8% · Aditivos Importados: 70% · Aditivos Nacional: 22% |
- Critério de Importância: reconhece‑se a preponderância quando determinada matéria‑prima regional é indispensável para conferir a característica essencial do produto, sendo insubstituível por similar de natureza diversa.
Esses critérios são complementados por regras técnicas importantes:
- A empresa deve indicar, em cada projeto, qual critério está utilizando;
- A água só entra no cálculo quando intrínseca à matéria‑prima ou resultante de reação química;
- A composição final do produto é definida pela soma das matérias‑primas consideradas segundo o atributo escolhido (peso, volume ou quantidade).
Como os incentivos do Decreto-lei nº 1.435/1975 é concedido apenas a produtos elaborados com matéria-prima de origem extrativa vegetal ou proveniente da agricultura, o regulamento precisou definir o que se considerará insumo regional, abrangendo:
- produtos agrícolas;
- produtos extrativos vegetais;
- itens cultivados, coletados, criados ou produzidos na Amazônia Ocidental;
- insumos industrializados por agroindústrias que utilizem matérias‑primas regionais; e
- produtos oriundos da agricultura familiar regional.
Trata‑se de uma definição ampla, que reconhece a diversidade produtiva da região e valoriza cadeias extrativistas, agroflorestais e agroindustriais.
A Resolução CAS nº 02/2021 não é apenas um detalhamento técnico. Ela representa um reposicionamento estratégico da política industrial da Amazônia Ocidental.
Ao exigir proporção de insumos regionais, a norma estimula cadeias produtivas sustentáveis, gera renda para comunidades amazônicas tradicionais e valoriza produtos da sociobiodiversidade e reforça o papel da floresta como ativo econômico. Sabe-se que a ZFM concentra o esforço produtivo em grandes subsetores, nem sempre vinculados à produção vegetal regional, por isso, a regulamentação da forma como foi instituída cria incentivos concretos para setores baseados em recursos regionais, favorecendo, por exemplo, a produção de biocosméticos, alimentos, fitoterápicos, biopolímeros e estimula inovação em cadeias produtivas amazônicas.
Perseguindo a agregação de valor local, ao condicionar incentivos à utilização de insumos regionais, a Resolução busca fortalecer fornecedores locais e ampliar a geração de empregos qualificados. No aspecto mais técnico, a norma reforça a segurança jurídica por conta da clareza dos critérios, reduzindo disputas interpretativas e padronizando análises técnicas.
A Amazônia Ocidental possui uma riqueza biológica e cultural singular. Transformar essa riqueza em base produtiva sustentável é um desafio histórico, por isso a regulamentação da preponderância de matéria‑prima regional é um passo decisivo nessa direção. Mais do que uma norma, ela é um marco estratégico para consolidar a ZFM como um modelo de industrialização que protege a floresta, gera oportunidades e fortalece a soberania brasileira sobre o patrimônio ambiental.
Embora a Reforma Tributária não tenha incluído a Amazônia Ocidental entre os regimes preservados e, com o fim do IPI, tenha eliminado o diferencial competitivo historicamente associado aos empreendimentos que utilizam matéria‑prima regional, o desafio agora é construir novos instrumentos capazes de garantir que as riquezas naturais da região continuem sendo exploradas de forma racional, sustentável e com agregação de valor local. Nesse contexto, os fundos previstos nos §§ 2º e 6º do art. 92‑B do ADCT — destinados a promover o desenvolvimento regional, a diversificação de vetores econômicos e a compensar perdas decorrentes da transição tributária — tornam‑se peças centrais. Para que cumpram esse papel, porém, é indispensável que sejam efetivamente instituídos pela União e que a lei que os criar incorpore dispositivos específicos de valorização dos empreendimentos que agregam valor à matéria‑prima regional, estimulando cadeias produtivas baseadas na sociobiodiversidade. É também o momento de direcionar o olhar para os municípios do interior da Amazônia, onde se concentram os ativos naturais e o potencial produtivo que podem transformar a bioeconomia em vetor real de desenvolvimento após a implementação plena da Reforma Tributária.
Até aqui, chegamos a 35 editoriais de uma jornada dedicada a explicar, com didática e linguagem acessível, como se moldou o desenvolvimento econômico da Amazônia. Com o encerramento da análise dos dois grandes marcos regulatórios da Amazônia Ocidental — o Decreto‑lei nº 356/1968, que inaugurou a lógica de incentivos para a região, e o Decreto‑lei nº 1.435/1975, que consolidou a valorização da matéria‑prima regional como eixo estratégico — apresentamos a base histórica e conceitual sobre a qual se ergue o modelo de desenvolvimento regional mais longevo do país: a Zona Franca de Manaus. A partir do próximo editorial, avançaremos para o terceiro marco regulatório da ZFM, as Áreas de Livre Comércio, aprofundando como esse instrumento complementa e expande a estratégia de integração produtiva e territorial da Amazônia brasileira até as fronteiras do país.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 1.435, de 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1435.htm. Acesso em: 29 jan 2025.
FARIAS, E. Empresa Jayoro atua no Amazonas desde a década de 70. In: Economia Real, 23 dez 2013. Disponível em: https://amazoniareal.com.br/empresa-jayoro-atua-no-amazonas-desde-a-decada-de-70/. Acesso em: 25 fev 2026.
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
CÂMARA FEDERAL. Biografia do Deputado Federal Bernardo Cabral. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/139159/biografia. Acesso em: 08 jan 2026.
_____. Decreto-lei nº 356, de 1968. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0356.htm. Acesso em: 29 jan 2026.
_____. Resolução CAS nº 02, de 2021. Disponível em: https://www.sei.suframa.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=1015882&id_orgao_publicacao=0. Acesso em: 12 fev 2026.


























































