A criação da Área de Livre Comércio de Tabatinga (ALCTB), em 1989, na Tríplice Fronteira Brasil-Colômbia-Peru, marcou o início de uma política estruturada de presença do Estado brasileiro nas fronteiras do extremo Norte. Em 27 de novembro daquele ano, o Presidente José Sarney editou a Medida Provisória nº 112, instituindo a Área de Livre Comércio no município de Tabatinga, no Amazonas. Poucos dias depois, em 14 de dezembro, o Congresso Nacional analisou o relatório do Deputado José Dutra (PMDB-AM), que recebeu apenas um voto contrário — do Deputado João Paulo (PT-MG) – Figura 1. Menos de um mês após sua publicação, a medida foi convertida na Lei nº 7.965/1989.

Figura 1 – Trecho do voto contrário à Criação da ALC Tabatinga-AM
Fonte: Diário do Congresso Nacional
Esses detalhes históricos são essenciais para compreender a estratégia de ocupação econômica das fronteiras brasileiras no final da década de 1980, processo que se estendeu até meados de 1994 com a criação da última Área de Livre Comércio. Tabatinga, município situado no extremo oeste da Amazônia, sempre conviveu com isolamento logístico, baixa diversificação econômica e forte dependência de atividades informais. Nesse contexto, o Art. 1º da Lei nº 7.965/1989 explicitou os objetivos da União ao criar uma zona especial de tributação naquela região:
- Fixar população e atividade econômica na fronteira, fortalecendo a soberania nacional;
- Reduzir desigualdades regionais, aproximando o extremo oeste do Amazonas das oportunidades já existentes na Zona Franca de Manaus; e
- Integrar a economia local ao comércio internacional, aproveitando a vocação natural da região para circulação de bens.
Embora motivada por razões geopolíticas, a iniciativa tinha forte racionalidade econômica: criar um braço avançado da Zona Franca de Manaus. A ALCTB foi concebida como extensão natural da ZFM, com objetivos complementares. Enquanto Manaus se consolidava como polo industrial e comercial, Tabatinga deveria funcionar como:
- entreposto comercial, facilitando importação e exportação;
- polo de serviços e turismo; e
- espaço para atividades produtivas locais (pesca, agropecuária e beneficiamento de matérias-primas amazônicas.
O regime fiscal especial — com suspensão de impostos de importação e IPI para produtos destinados ao consumo interno, industrialização, estocagem ou reexportação — buscava atrair investimentos e dinamizar a economia regional, tendo o rio Solimões como corredor estratégico. A área de livre comércio foi demarcada na margem esquerda do Solimões (20 km²), incluindo faixas de rios adjacentes, reforçando a lógica de integração fluvial, abastecimento, conexão com Manaus e presença brasileira em zona sensível de fronteira.
Os resultados não alcançados
A ALCTB não atingiu os resultados esperados porque nasceu com um desenho institucional ambicioso, mas sem a infraestrutura mínima para sustentar o fluxo comercial pretendido. A ausência de um porto alfandegado, a precariedade logística do Alto Solimões, a distância de Manaus — que limita sinergias com a Zona Franca — e a falta de integração aduaneira com Colômbia e Peru criaram um ambiente em que os incentivos fiscais não compensavam os custos operacionais.
Somaram-se a isso a forte informalidade econômica, a baixa capacidade de fiscalização e a escassez de investimentos privados, fatores que dificultaram a formalização de empresas e a atração de novos negócios. Assim, apesar do potencial estratégico, a ALCTB não conseguiu se consolidar como polo comercial ou produtivo.
A situação se agravou após o Plano Real, em 1994, quando a estabilização e valorização da moeda brasileira encareceu o Brasil em relação aos países vizinhos. Enquanto o real se fortalecia, as moedas colombiana e peruana permaneciam mais fracos, tornando Letícia (cidade da Colômbia), por exemplo, — já integrada ao mercado colombiano — mais competitiva para comércio, turismo e serviços. Tabatinga perdeu sua principal vantagem histórica: ser o local mais barato para comprar. Consumidores brasileiros passaram a dinamizar a economia do lado colombiano.
Além disso, Letícia-COL se conectou ao mundo por meio de:
- aeroporto internacional;
- rotas aéreas regulares para Bogotá;
- presença de turistas estrangeiros; e
- integração com políticas nacionais de turismo e segurança.
Tabatinga, sem aeroporto internacional e sem porto alfandegado, ficou fora das cadeias globais de circulação.
Apesar dos pesares, a ALC Tabatinga continua a ser importante
Mais de três décadas depois, a ALCTB permanece como instrumento de integração regional, mecanismo de desenvolvimento econômico em área sensível e política pública que reafirma a importância da Amazônia como território estratégico. A Reforma Tributária (EC 132/2023) preservou os benefícios das Áreas de Livre Comércio, e a Lei Complementar nº 214/2025 prorrogou esses incentivos até 2073, reforçando a busca por alternativas de dinamização econômica na fronteira.
Entretanto, os incentivos fiscais não serão suficientes sem a criação de um corredor logístico que conecte Tabatinga aos grandes eixos de Manta (Equador) e Chancay (Peru). Nos últimos anos, intensificaram-se as discussões entre os Ministérios da Fazenda, Planejamento, Portos e Aeroportos, o Governo do Amazonas e a SUFRAMA para estruturar o alfandegamento do Porto de Tabatinga. Essa medida prepararia a cidade para a nova rota comercial via Pacífico, ampliaria o fluxo de mercadorias na tríplice fronteira e transformaria Tabatinga em entreposto internacional, tornando-a mais atrativa para investimentos.
Se o alfandegamento se concretizar e os acordos binacionais avançarem, Tabatinga poderá ocupar posição estratégica no comércio exterior brasileiro, reposicionando o Alto Solimões no mapa logístico nacional. Ademais, se estes projetos se concretizarem, indubitavelmente a área atualmente demarcada, de apenas 20km², será insuficiente para atrair empreendedores.
No próximo editorial, trataremos da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no estado de Rondônia.
Referências citadas:
BRASIL. Diário do Congresso Nacional – Medida Provisória nº 112/1989, p. 124-125. Disponível em: https://imagem.camara.leg.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=J&Datain=15/12/1989&txpagina=5696&altura=700&largura=800#/. Acesso em: 25 mar 2026.
_____. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Medida Provisória nº 112, de 1989 – Cria a ALC de Tabatinga/AM. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1988-1989/112.htm. Acesso em: 25 mar 2026.
_____. Lei nº 7.965/1989 – Cria a ALC de Tabatinga/AM. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7965.htm

























































