Neste dia em que comemoramos o aniversário de 356 anos da cidade de Manaus, damos continuidade na série editorial da “Zona Franca e suas origens – marcos regulatórios”. E hoje é dia de tratarmos sobre a reformulação da Zona Franca de Manaus (ZFM), em 1967, o que representou um dos marcos mais significativos da política de desenvolvimento regional brasileira no século XX. Criada pela Lei nº 3.173/1957 como entreposto aduaneiro voltado ao comércio e abastecimento da Amazônia Ocidental, a ZFM foi redefinida pelo Decreto-Lei nº 288/1967, que ampliou seus objetivos para incluir incentivos fiscais à industrialização, ao comércio e à agropecuária.
A alteração promovida pelo Decreto-lei nº 288 expressou as preocupações estratégicas e econômicas do Estado brasileiro, diante das desigualdades regionais e da necessidade de integrar a Amazônia ao território nacional. Entre 1957 e 1967, o Amazonas — especialmente Manaus — iniciou um processo de retomada econômica, ainda que tímido, impulsionado pelo modelo de entreposto do Porto Franco. No entanto, os objetivos originais da Lei nº 3.173, voltados à criação de um centro logístico para armazenar e distribuir mercadorias estrangeiras, já não atendiam às novas diretrizes do governo militar, que priorizava a soberania nacional e o desenvolvimento produtivo.
Regulamentada em 1960, a ZFM atravessou uma década de transição institucional, em meio à redefinição da política econômica nacional. O governo buscava consolidar a presença do Estado na Amazônia, integrando-a aos mercados internos e às políticas de industrialização do Centro-Sul. A proposta original da Zona Franca, sancionada por Juscelino Kubitschek, tinha caráter estritamente comercial — um porto livre para importação e reexportação. Contudo, revelou-se insuficiente para promover o desenvolvimento local, por carecer de estímulos à produção.
Em 1967, durante o regime militar, o Ministério da Fazenda apresentou a proposta que originaria o Decreto-Lei nº 288. O texto previa a criação de uma Zona Franca com perfil industrial, comercial e agropecuário, capaz de enfrentar os desafios logísticos e a distância dos grandes centros consumidores.
Serafim Corrêa, em Zona Franca de Manaus (2002), revela os bastidores da sanção do decreto, destacando os interesses políticos e estratégicos que motivaram sua aprovação.
“Trabalhava com o então Ministro Roberto Campos o amazonense Artur Soares Amorim, filho de um grande aviador e seringalista J. S. Amorim, cujo estabelecimento ficava na esquina das ruas Guilherme Moreira com Theodoreto Souto, onde hoje funciona uma agência do Banco Itaú. Artur Amorim era amigo de longas datas do Ministro e havia, inclusive, morado junto com ele no exterior. Foi encarregado pelo Ministro da redação do Decreto-lei que seria assinado pelo Presidente Castelo Branco em 28.02.67, quinze dias antes de deixar o Governo e na véspera da entrada em vigor da nova Constituição. A razão da escolha dessa data foi que até 28 de fevereiro de 1967 valia o Ato Institucional nº 4 que autorizava o Presidente a editar Decreto-lei, sem a homologação do Congresso. […] O Ministro sabia que criar uma Zona Franca em Manaus, dependendo do Congresso, não passaria nem mesmo na ditadura. […] Foi de Artur Amorim a ideia de reformular a ‘Lei do Pereirinha’, criando incentivos fiscais especiais que permitissem o incremento do comércio, da indústria e da agropecuária.”
Três justificativas principais sustentaram a reformulação:
- Integração nacional e segurança territorial: A Amazônia era estratégica do ponto de vista geopolítico, mas vulnerável em ocupação e infraestrutura.
- Desigualdade regional: Os indicadores de renda e arrecadação do Amazonas estavam muito abaixo da média nacional, dificultando investimentos autônomos.
- Custo amazônico: A distância, o alto custo de transporte e a infraestrutura precária exigiam tratamento fiscal diferenciado para viabilizar a produção local.
Estava claro que, sem incentivos excepcionais, a economia do Amazonas permaneceria dependente do comércio de produtos extrativos e de bens importados, sem capacidade de gerar renda e emprego sustentáveis. Essa visão alinhava-se à teoria dos polos de desenvolvimento de Perroux (1955) e às políticas de compensação regional, em ascensão nas décadas de 1950 e 1960.
Apesar dos resultados iniciais aquém das expectativas, o modelo de entreposto implantado em 1957 reacendeu a dinâmica econômica de Manaus e do estado. Dados do IBGE confirmam esse movimento: entre 1950 e 1960, a população de Manaus cresceu 19,98% (de 142 mil para 175,3 mil habitantes) e a do Amazonas, 23,48% (de 530,9 mil para 637 mil). No fim da década seguinte, já com a nova regulamentação da ZFM implementada, os índices saltaram para 79,19% em Manaus (314,2 mil habitantes) e 49,93% no estado (955 mil habitantes). O crescimento populacional expressivo refletiu a urbanização acelerada e a expectativa de oportunidades econômicas geradas pela ZFM.

Fonte: IBGE
Até meados dos anos 1960, a economia do Amazonas era baseada em quatro principais atividades:
- Comércio fluvial e atacadista, centrado no porto de Manaus, que funcionava como entreposto de produtos regionais e importados;
- Extrativismo vegetal e pesca, com destaque para borracha, castanha, juta e madeira;
- Agropecuária de subsistência, marcada pela baixa produtividade;
- Serviços públicos e comércio urbano, vinculados à função administrativa da capital.
Segundo o Anuário Estatístico do Brasil (1966), o setor industrial representava menos de 6% do PIB estadual, composto por pequenas serrarias, fábricas de gelo, bebidas e sabão. O Decreto-Lei nº 288/1967 buscava transformar essa estrutura, convertendo Manaus em um polo de desenvolvimento voltados à atração de investimentos e dinamização da atividade econômica. A política pública proposta ia além do comércio: visava criar economias de aglomeração, com concentração de capital, mão de obra e tecnologia capazes de gerar efeitos multiplicadores sobre o território.
No próximo editorial, continuaremos a análise das exposições de motivos que fundamentaram a reformulação da Zona Franca de Manaus, com foco nos dispositivos legais que sustentaram essa mudança.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 20 out 2025.
_____. Lei nº 3.173, de 1957. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3173.htm. Acesso em: 02 out 2025.
IBGE. Sinopse Preliminar do Censo Demográfico – 1950. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/313/cd_1950.pdf. Acesso em: 20 out 2025.
_____. Censos Demográficos do Brasil de 1960 e 1970. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao.html. Acesso em: 20 out 2025.
_____. Anuário Estatístico do Brasil, 1966. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas.html. Acesso em: 20 out. 2025.
CORRÊA, Serafim. Zona Franca de Manaus: histórias, mitos e realidade. Manaus: [s. n.], 2002.

























































