No editorial de hoje, após compreendermos os motivos da criação da Zona Franca de Manaus e o contexto econômico, social e político vivido pelo Brasil e pela Amazônia na segunda metade do século XX, vamos analisar os mecanismos adotados pelo governo federal para tornar a ZFM atrativa aos investidores. Veremos como esses instrumentos reduziram os custos de produção, aumentaram a competitividade dos produtos e contribuíram para a diminuição do custo de vida na região.
Em 1967, por meio do art. 3º do Decreto-lei nº 288, foi instituída a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Desta forma, toda mercadoria ou bens que adentrassem a ZFM, no perímetro definido no Decreto nº 61.244, de 1967, receberiam o benefício fiscal quando para a realização das seguintes atividades:
- Consumo interno: se destinadas ao consumo da população ou pelos empreendimentos locais (ex.: alimentos, medicamentos e bens de uso cotidiano da população local). O objetivo é reduzir o custo de vida na região, tornando bens essenciais mais acessíveis;
- Industrialização: abrange desde o simples beneficiamento (como limpeza ou preparo de matérias-primas). O objetivo é estimular a instalação de indústrias e a agregação de valor às matérias-primas;
- Agropecuária e pesca: para aquisição de insumos, máquinas e equipamentos voltados para agricultura, pecuária e atividades pesqueiras (exe.: tratores, barcos, motores, redes, fertilizantes, sementes, rações e instrumentos de conservação). O objetivo é fortalecer a produção rural, garantir abastecimento interno numa região que pouco produzia para o consumo de sua própria população e fomentar a exploração sustentável dos recursos amazônicos;
- Instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza: abrange tanto a criação de fábricas quanto empresas de serviços, a exemplo do Parque tecnológico industrial e todos os serviços que surgiram para sustentar a dinâmica econômica da cidade e do polo industrial que se instalou nos anos seguintes; e
- Estocagem para a reexportação: permitiu que mercadorias estrangeiras continuasse a ser armazenadas na ZFM para posterior envio a outros países, assim como acontecia durante o período de 1957 e 1967 (Porto Franco), cujo objetivo foi transformar a ZFM em um hub logístico internacional;
Os favores fiscais instituídos pelo art. 3º do Decreto-lei nº 288/1967 consolidou a Zona Franca de Manaus como um instrumento estratégico de desenvolvimento regional. O dispositivo garantiu não apenas a redução do custo de vida da população local, mas também a atração de investimentos e a diversificação econômica da Amazônia. Dessa forma, gradativamente a ZFM deixou de ser apenas um porto franco e passou a desempenhar papel central na integração produtiva e logística do Brasil, transformando-se em um polo industrial e comercial capaz de gerar empregos, dinamizar a economia e fortalecer a presença nacional na região amazônica.
Contudo, pelas regras inicialmente estabelecidas, nem todas as mercadorias tiveram direito ao tratamento favorecido. O §1º do art. 3º excluiu dos benefícios fiscais os seguintes itens, por razões específicas:
- Armas e munições:excluídas para evitar que a ZFM se tornasse rota de comércio ilegal ou facilitasse o acesso indiscriminado a produtos bélicos, em um contexto de governo militar (1964–1985), marcado pela forte preocupação com segurança interna e controle social;
- Perfumes, fumo e bebidas alcoólicas:considerados bens de consumo não essenciais e já produzidos em polos industriais no Brasil. A política da ZFM buscava reduzir o custo de vida e estimular atividades produtivas, sem incentivar consumos supérfluos;
- Automóveis de passageiros:a exclusão visava impedir que a ZFM se transformasse em um polo de importação de veículos para consumo interno, sem agregar valor produtivo. Até 1960, no governo Juscelino Kubitschek, o país já havia adotado políticas fiscais e monetárias para atrair montadoras globais, como Volkswagen (1953) e Mercedes-Benz (1956). Criar um regime concorrente poderia comprometer esses incentivos e enfraquecer a estratégia nacional de industrialização.
Assim, foi estabelecida a primeira versão da chamada “lista negativa da ZFM”, ou seja, produtos excluídos do benefício fiscal. É importante lembrar que esses itens representavam relevantes fontes de receita tributária para o governo federal. A medida buscou evitar distorções econômicas e práticas ilegais, mantendo o foco nos setores produtivos estratégicos — como industrialização, agropecuária e logística — e garantindo que a Zona Franca de Manaus cumprisse sua função de promover o desenvolvimento regional e a integração econômica da Amazônia. Com o tempo, porém, o que nasceu como mecanismo de gestão extrafiscal transformou-se em uma verdadeira “barreira à entrada”, funcionando como instrumento para limitar a instalação de grandes grupos empresariais na ZFM.
No próximo editorial, abordaremos os mecanismos fiscais implementados na ZFM para atrair investimentos e impulsionar a dinâmica econômica e social da região.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
ANFAVEA. Linha do tempo: acompanhe a história da indústria automotiva brasileira. Disponível em: https://anfavea.com.br/site/historia-da-industria-automotiva/. Acesso em 20 nov 2025.
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 20 out 2025.
_____. Decreto nº 61.244, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1967/D61244.html. Acesso em: 10 nov 2025.




























































