Antes de iniciarmos as discussões do Editorial de hoje, é importante esclarecer que tanto as seções anteriores quanto as seguintes tratam da primeira versão do Decreto-Lei nº 288, de 1967, ou seja, do texto original publicado naquele ano. Embora esse regulatório tenha sofrido diversas alterações ao longo do tempo, o propósito destes editoriais, neste momento, é apresentar ao leitor como a Zona Franca de Manaus foi inicialmente concebida.
Durante a semana, alguns leitores me alertaram sobre um possível equívoco cometido por mim em relação à lista negativa da ZFM, que atualmente inclui dois itens adicionais: (i) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo; e (ii) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas produzidos com matérias-primas da fauna e da flora regionais. A observação é correta! Contudo, essas alterações foram incorporadas apenas em 1991 e 2021. Neste editorial, permaneceremos analisando o texto de 1967 e, portanto, não houve equívoco.
Por ora, o essencial é compreender os objetivos que motivaram a criação da ZFM e os primeiros mecanismos estabelecidos para sua implementação.
Pois bem, em continuação da narrativa, quero trazer ao leitor uma afirmação curiosa que o ecossistema da ZFM reverbera: “a remessa de mercadorias para a ZFM equivale à exportação para o exterior”. Embora pouco conhecida pela população em geral, essa máxima é familiar a profissionais das áreas de Logística, Faturamento, Contabilidade, Administração, Economia e Direito. A regra nasce nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, que determinaram que a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação ao exterior seria considerada, para efeitos fiscais, uma exportação brasileira. Nesse sentido, para fins tributários, a ZFM foi tratada como se fosse um segundo país (ou uma área externa ao território nacional), assegurando a imunidade que protege as exportações contra a incidência de impostos e contribuições.
Traduzindo o art. 4º, podemos recorrer ao jargão jurídico: “não se exportam tributos”. Esse princípio foi posteriormente consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 153, §3º, III; art. 149, §2º, I; art. 155, §2º, X) e amplamente tratado pela doutrina tributária como expressão da imunidade das exportações. O Brasil adota essa diretriz para evitar que produtos destinados ao exterior sejam onerados por tributos internos, o que encareceria artificialmente os preços e reduziria a competitividade. Assim, a tributação deve ocorrer no país de destino, onde os bens serão consumidos. Por isso, exportadores não pagam ICMS, IPI, PIS/COFINS e contribuições sociais sobre receitas de exportação.
Após décadas de debates, o Superior Tribunal Federal – STF consolidou em 2021, no Recurso Extraordinário nº 592.891 (Tema 322), que as remessas para a ZFM são juridicamente equivalentes às exportações, assegurando os benefícios fiscais e a imunidade tributária.
O dispositivo inaugurado em 1967 demonstrou, mais uma vez, que a estratégia do Estado brasileiro para o desenvolvimento da região estava correta. Ao conceder à ZFM um regime fiscal, aduaneiro e administrativo especial, juntamente com outros mecanismos que abordaremos nos próximos editoriais (como redução e isenção tributária), o governo buscou atrair investimentos, garantir aos remetentes a manutenção dos créditos tributários e oferecer aos destinatários benefícios aduaneiros.
Em síntese, o Decreto-Lei nº 288, de 1967 não apenas instituiu um regime diferenciado para a Zona Franca de Manaus, mas também lançou as bases de uma política fiscal voltada à integração da Amazônia ao desenvolvimento nacional, antes concentrado apenas no Sul e Sudeste brasileiro. A equiparação das remessas à exportação revelou-se um instrumento decisivo para assegurar competitividade, estimular a industrialização, gerar dinâmica econômica e social, ativar o comércio local e consolidar a região como polo estratégico da economia brasileira.
No próximo editorial, continuaremos a abordar sobre os mecanismos fiscais implementados na ZFM, em 1967, para atrair investimentos e impulsionar a dinâmica econômica e social da região.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
ANFAVEA. Linha do tempo: acompanhe a história da indústria automotiva brasileira. Disponível em: https://anfavea.com.br/site/historia-da-industria-automotiva/. Acesso em 20 nov 2025.
BRASIL. Constituição Federal, de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 03 dez 2025.
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 20 out 2025.
STF. Tema 322 – Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2638514&numeroProcesso=592891&classeProcesso=RE&numeroTema=322. Acesso em: 03 dez 2025.

























































