Dando continuidade à análise sobre a concepção dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM), abordamos hoje o tratamento do Imposto de Importação na saída de produtos industrializados da área incentivada, conforme a fórmula inaugural prevista no Decreto-lei nº 288/1967.
Na redação original, o mecanismo era diferente do atual (hoje regido pelo Coeficiente de Redução de Alíquota – CRA). O art. 7º estabelecia regras simples: enquanto os produtos elaborados apenas com insumos nacionais deveriam ser tributados somente pelo imposto de circulação de mercadorias (ICM), aqueles que continham insumos importados deveriam ser tributados também pelo Imposto de Importação, obedecendo a uma redução proporcional ao valor agregado na industrialização local.
Art. 7º As mercadorias produzidas, beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:
I – apenas ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias, previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria prima ou parte componente importada.
II – e ainda ao pagamento do impôsto de importação sôbre as matérias primas ou partes componentes importados, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.
Antes de tratarmos do Imposto de Importação, cabe um breve comentário sobre o tributo estadual. Chama atenção o fato de o Decreto-lei nº 288, uma legislação federal, ter tratado do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM, de competência estadual e antecessor do atual ICMS. Isso ocorreu porque, à época da edição do Decreto-lei nº 288, vigorava a Constituição de 1946. Embora o ICM fosse de competência dos Estados, a União detinha atribuição para legislar normas gerais de direito tributário e podia editar decretos-leis para organizar regimes especiais, como a Zona Franca de Manaus. A Constituição permitia que a União, por meio de lei federal, estabelecesse regras específicas de incidência e isenção em situações excepcionais — prerrogativa que foi mantida pela Constituição de 1967, meses após a criação da ZFM.
Por outro lado, em relação ao Imposto de Importação, o inciso II do dispositivo estabelecia que a alíquota deveria ser reduzida proporcionalmente ao valor agregado local no processo produtivo. Esse cálculo funcionava da seguinte forma:
- O custo total da mercadoria correspondia à soma dos insumos importados, dos insumos nacionais (incluindo os locais) e do valor agregado pela industrialização.
- O índice de redução era obtido pela razão entre o valor agregado local (dividendo) e o custo total do produto (divisor).
A título de exemplo, se o Custo total do produto (divisor) fosse R$ 100,00 e o Valor Agregado na industrialização Local (dividendo) fosse R$ 60,00, o resultado da equação seria uma redução de alíquota do Imposto de Importação de 0,6 (ou 60%). Este índice seria a referência para a redução da alíquota do Imposto de Importação. Assim, se considerarmos que o Custo dos Insumos Importados fossem de R$ 20,00 a uma alíquota do Imposto de Importação de 15%, ela seria reduzida em 9% (resultado da operação 15%*0,6), restando ao contribuinte (indústria) pagar apenas a diferença do imposto devido na comercialização do bem para fora da ZFM, conforme demonstrado abaixo.
Os objetivos desse mecanismo eram claros:
- Incentivar a industrialização local: quanto maior o valor agregado na ZFM, menor o Imposto de Importação;
- Evitar simples montagem de produtos: empresas eram estimuladas a produzir de fato, e não apenas importar para revender; e
- Equilibrar concorrência: proteger a indústria nacional sem eliminar totalmente a tributação sobre insumos estrangeiros.
Com isso, a Zona Franca de Manaus ganhava competitividade e atraía indústrias, sem abrir mão da arrecadação e da proteção ao mercado interno. A lógica inicial permanece até hoje: não eliminar totalmente a tributação sobre insumos importados, mas premiar a agregação de valor local. Ao longo dos anos, entretanto, a metodologia de cálculo foi modificada — primeiro em 1975, com a criação do índice de nacionalização, e depois em 1991, com a instituição do Coeficiente de Redução de Alíquota (CRA), vigente atualmente.
No próximo editorial, continuaremos a analisar os mecanismos fiscais implementados na ZFM em 1967, que foram decisivos para atrair investimentos e impulsionar a dinâmica econômica e social da região ao longo de mais de meio Século.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Constituição de 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em: 29 out 2025.
_____. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 20 out 2025.
_____. Constituição de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm. Acesso em: 29 out
_____. Constituição Federal, de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 03 dez 2025.






















































