Ao longo dos 59 anos de existência da Zona Franca de Manaus (ZFM), seus primeiros 20 anos foram marcados pela construção de três grandes marcos regulatórios: a própria Zona Franca, reestruturada pelo Decreto‑lei nº 288/1967; a Amazônia Ocidental, definida pelos Decretos‑lei nº 356/1968 e nº 1.435/1975; e as Áreas de Livre Comércio, instituídas posteriormente por leis específicas para regiões de fronteira. No editorial de hoje, iniciamos a apresentação do marco regulatório da Amazônia Ocidental.
Como visto anteriormente, o Decreto‑lei nº 288/1967 transformou a antiga Zona Franca aduaneira em uma Área de Livre Comércio, dotada de incentivos fiscais capazes de enfrentar os desafios logísticos e a distância dos grandes centros consumidores. Essa reestruturação dinamizou a economia de Manaus e abriu caminho para a expansão da política para além da capital.
Entretanto, seus efeitos iniciais estavam concentrados apenas em Manaus e entorno. O governo federal compreendeu que, se o desenvolvimento permanecesse restrito à capital do Amazonas, a política não cumpriria seu papel geopolítico nem reduziria desigualdades internas. Assim, em 1968, editou o Decreto‑lei nº 356, estendendo à Amazônia Ocidental (AM, AC, RO e RR – Figura 1) as isenções de IPI e II concedidas à ZFM, ampliando o alcance territorial da política.

Figura 1: Amazônia Ocidental
Fonte: Suframa e §4º, art. 1º do Decreto-lei nº 291/1967
O decreto surge em um contexto em que o Brasil buscava integrar regiões remotas, historicamente marcadas por isolamento logístico, baixa densidade populacional e pouca diversificação econômica. Durante o governo militar (1964–1985), a Amazônia era vista como área estratégica para a segurança nacional e para a afirmação da soberania em áreas de fronteira. O Decreto‑lei nº 356/1968, portanto, tinha a função explícita de espalhar os efeitos da ZFM para toda a Amazônia Ocidental, fortalecendo a presença do Estado e criando bases para o desenvolvimento regional.
Os artigos 1º e 2º definiram claramente os limites e finalidades dos benefícios fiscais, que retam destinados exclusivamente:
- Aos bens oriundos, fabricados ou beneficiados na ZFM, desde que destinados ao consumo interno na Amazônia Ocidental; e
- Às Mercadorias estrangeirasrestritas a uma pauta estratégica definida por Portaria Interministerial, incluindo motores marítimos, máquinas agrícolas, industriais e rodoviárias, materiais de construção, alimentos e medicamentos. Explosivos e seus insumos foram excluídos.
Hoje, essa lista está consolidada na Portaria Interministerial nº 300/1996. A seleção demonstra que os incentivos não eram amplos, mas orientados a bens essenciais ao desenvolvimento regional: equipamentos produtivos, insumos estruturantes e itens básicos à vida cotidiana. Esses produtos eram fundamentais para abrir estradas, mecanizar a agricultura, estruturar pequenas indústrias e melhorar a logística fluvial.
Alguns exemplos ilustram essa lógica:
- Um empreendedor de Ji‑Paraná (RO) podia adquirir máquinas agrícolas com isenção, reduzindo custos e ampliando a produção;
- Um ribeirinho de Rio Branco (AC) podia comprar motores de popa subsidiados, fortalecendo a pesca comercial e o transporte de mercadorias;
- Uma serraria em Boa Vista (RR) podia adquirir máquinas industriais com incentivos, tornando-se competitiva, agregando valor ao bem beneficiado e gerando empregos.
A expansão dos benefícios buscava irradiar dinamismo econômico para toda a Amazônia Ocidental. A lógica era direta: desenvolvimento econômico gera ocupação territorial, e ocupação territorial reforça soberania nacional.
O decreto também estabeleceu mecanismos de controle e avaliação. Os arts. 3º a 5º determinaram fiscalização conjunta entre Alfândega, SUFRAMA e Receita Federal, além de sistemas de monitoramento estatístico e avaliação de resultados em parceria com o IBGE (parceria que existe até hoje), garantindo que os incentivos fossem usados para desenvolvimento, e não para desvio ou contrabando.
Em síntese, o Decreto‑lei nº 356/1968 transformou a ZFM de um projeto local em um projeto regional, com três objetivos estratégicos:
- Desenvolver áreas remotas e de fronteira, reduzindo desigualdades;
- Fortalecer a presença do Estado e a soberania nacional; e
- Criar infraestrutura produtiva para integrar a Amazônia Ocidental ao restante do país.
De fato, o regulatório foi um marco de forte conteúdo econômico, social e geopolítico, que ampliou o alcance da política de incentivos e preparou o terreno para as futuras Áreas de Livre Comércio, tema de próximas redações.
No próximo editorial, continuaremos a tratar da Amazônia Ocidental, agora com foco exclusivo nos benefícios fiscais introduzidos pelo Decreto‑lei nº 1.435/1975 para a industrialização.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Decreto-lei nº 291, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0291.htm. Acesso em: 05 fev 2026.
_____. Decreto-lei nº 356, de 1968. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0356.htm. Acesso em: 29 jan 2026.
_____. Decreto-lei nº 1.435, de 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1435.htm. Acesso em: 29 jan 2025.
SUFRAMA. Portaria Interministerial nº 300, de 1996. Disponível em: https://www.suframa.gov.br/download/legislacao/outros_inst_legais/pi-300-96.pdf. Acesso em: 05 fev 2026.
SUFRAMA. Amazônia Ocidental. Disponível em: Amazônia Ocidental (AMOC) — Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa. Acesso em: 05 fev 2026.




















































