A história econômica da Amazônia sempre foi marcada por ciclos de esplendor e colapso. Da borracha ao extrativismo disperso, a região experimentou momentos de intensa centralidade geopolítica seguidos de longos períodos de abandono institucional. Foi nesse contexto de vulnerabilidade estrutural — agravada pela distância dos centros consumidores, pela precariedade logística e pela baixa densidade econômica — que o Estado brasileiro precisou reinventar sua estratégia de desenvolvimento para a Amazônia Ocidental.
Os Decretos‑lei 356/1968 e 1.435/1975 representaram, nesse sentido, dois marcos fundamentais de uma política pública que compreendeu a Amazônia não como periferia irrelevante, mas como território estratégico, sensível e decisivo para a soberania nacional.
A expansão territorial da política de desenvolvimento
Com o Decreto‑lei nº 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus, o governo federal reconheceu a necessidade de um modelo econômico capaz de compensar as desvantagens competitivas da região, sobretudo as longas distâncias dos grandes mercados, que afastavam investidores e encareciam a atuação da iniciativa privada local.
O Decreto‑lei nº 356/1968 deu o passo mais ousado ao estender os incentivos fiscais da ZFM (II e IPI) para toda a Amazônia Ocidental. A decisão foi mais que administrativa — foi geopolítica, pois a região caracteriza‑se por:
- fronteiras extensas com países amazônicos;
- baixa densidade populacional;
- infraestrutura incipiente;
- reduzida atratividade para o capital privado.
Ao ampliar o alcance dos incentivos, o governo buscou criar polos de dinamismo econômico em áreas onde o mercado não chegaria sozinho. A lógica era simples: sem estímulos fiscais, não haveria indústria, agropecuária, serviços ou comércio; sem esses setores, não haveria emprego; sem emprego, não haveria ocupação efetiva do território; e sem ocupação, não haveria soberania.
Assim, o Decreto‑lei nº 356/1968, portanto, não apenas ampliou o alcance da ZFM, mas consolidou uma estratégia de Estado para proteger e desenvolver uma região vital para o Brasil.
Industrialização para além de Manaus
Sete anos depois, o governo federal percebeu que a atividade econômica permanecia excessivamente concentrada na capital amazonense. Era necessário interiorizar o desenvolvimento, diversificar a base produtiva e estimular cadeias regionais de valor.
O Decreto‑lei nº 1.435/1975 surgiu com esse propósito: estender os incentivos do IPI a empreendimentos industriais baseados em matérias‑primas agrícolas e extrativas vegetais da Amazônia Ocidental. Seus objetivos centrais eram:
- Valorizar a produção local, reduzindo a dependência de insumos externos.
- Criar polos industriais interiorizados, diminuindo a concentração em Manaus.
- Gerar emprego e renda em municípios isolados, onde o extrativismo tradicional já não sustentava a economia.
A proposta era transformar a Amazônia profunda — dos rios, das fronteiras e das longas distâncias — em espaço de produção, e não apenas de coleta ou subsistência.
Uma estratégia de desenvolvimento regional, não um privilégio fiscal
Críticas à Zona Franca frequentemente ignoram que esses decretos não foram criados para “baratear produtos”, mas para corrigir assimetrias históricas e induzir desenvolvimento onde o mercado falha de forma sistemática.
A Amazônia Ocidental, naquele período, era:
- distante dos grandes centros industriais;
- cara para produzir e distribuir;
- logisticamente desafiadora;
- fronteiriça e vulnerável a pressões externas; e
- pouco atrativa para investimentos privados espontâneos.
Sem incentivos, a região retornaria ao ciclo de abandono do pós‑borracha. O Decreto‑lei nº 1.435/1975 buscou ativar atividades econômicas capazes de se articular em torno de plantas de processamento de matérias‑primas regionais, agregando valor e gerando:
- emprego formal;
- arrecadação regional;
- infraestrutura urbana;
- inovação tecnológica; e
- ocupação produtiva do território.
uma política de Estado para um território estratégico
Os Decretos‑lei nº 356/1968 e nº 1.435/1975 integram uma arquitetura de desenvolvimento regional que reconheceu a Amazônia como:
- estratégica para a soberania nacional;
- vulnerável à ausência do Estado;
- periférica para o mercado; e
- central para o equilíbrio socioeconômico da região.
A Zona Franca de Manaus, em sua essência, não é um mero benefício fiscal — é uma política de integração territorial, uma resposta inteligente às desigualdades regionais e uma ferramenta de desenvolvimento onde o capital privado, sozinho, jamais investiria.
Esses decretos são mais que normas jurídicas — são instrumentos de futuro, que asseguram que a Amazônia seja não apenas floresta, mas também economia, trabalho, gente e soberania. Infelizmente, na discussão da Reforma Tributária, em 2023, com a nova política adotada para o IPI, o mecanismo de atração será extinto e urge que o Estado brasileiro pense novas formas de incentivas os municípios da Amazônia Ocidental no desafio de produzir, consumir e arrecadar para oferecer os equipamentos sociais necessários para manter a população em seu lugar, na sua terra!
No próximo Editorial, aprofundaremos melhor os mecanismos do Decreto-lei nº 356/1968.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Decreto-lei nº 356, de 1968. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0356.htm. Acesso em: 29 jan 2026.
_____. Decreto-lei nº 1.435, de 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1435.htm. Acesso em: 29 jan 2025.
























































