Poucos temas revelam com tanta nitidez a tensão entre desenvolvimento regional e estabilidade normativa quanto a história da Zona Franca de Manaus. Para encerrar nossas explanações sobre o Imposto de Importação (II), o Editorial de hoje retorna ao período de 1988 a 1991, quando a Lei nº 8.387 promoveu a primeira grande atualização do regime da ZFM após a promulgação da Constituição de 1988. Essa lei reformulou profundamente o art. 7º do Decreto‑Lei nº 288/1967, redefinindo o cálculo do Coeficiente de Redução de Alíquota (CRA) do Imposto de Importação, os requisitos de nacionalização, o conceito de Processo Produtivo Básico (PPB) e o tratamento diferenciado destinado a setores específicos.
Por décadas, a ZFM viveu sob permanente insegurança jurídica, dependente de decretos, portarias e decisões políticas. Criada em 1967 com incentivos fiscais amplos, mas sem previsão constitucional — embora inspirada no art. 199 da Constituição de 1946 —, sua estrutura era vulnerável a mudanças repentinas. Nas décadas de 1970 e 1980, o governo federal alterou reiteradamente as regras de incentivos, gerando instabilidade para investidores e para a própria SUFRAMA, responsável por fiscalizar o cumprimento das contrapartidas exigidas para o usufruto dos benefícios. Além disso, o modelo industrial da ZFM dependia de importação de insumos e de um sistema de redução proporcional do Imposto de Importação, que exigia parâmetros claros sobre processos fabris, coeficientes de redução e diferenciação setorial — elementos que o DL 288 não detalhava adequadamente.
A Constituição de 1988 transformou esse cenário ao elevar a Zona Franca ao patamar constitucional. Não foi um gesto trivial: significou reconhecer que a política de desenvolvimento regional não poderia mais ser tratada como concessão temporária. Coube ao, então, Deputado Federal amazonense Bernardo Cabral (figura 1), relator-geral da Assembleia Nacional Constituinte, juntamente com a bancada federal do Amazonas, assegurar essa proteção jurídica, inserindo no art. 40 do ADCT a garantia de vigência da ZFM por 25 anos e determinando que apenas lei federal poderia alterar os critérios de aprovação de projetos.

Figura 1 – Deputado Federal Bernardo Cabral
Fonte: Câmara Federal
Constitucionalizar a ZFM, porém, trouxe o desafio de adaptar um regime concebido nos anos 1960 à nova ordem tributária, mais rígida, legalista e protetiva da confiança do contribuinte. A Constituição de 1988 introduziu novos princípios tributários — legalidade, anterioridade, seletividade e isonomia —, além de novas diretrizes de política industrial e regional. Era necessário atualizar o modelo para evitar conflitos com o novo marco constitucional.
É nesse contexto que surge alguns dispositivos da Lei nº 8.387/1991, responsável por modernizar o art. 7º do DL 288 e, sobretudo, por instituir o emblemático §4º. Esse dispositivo determinou que os produtos industrializados na ZFM com projetos aprovados até 31 de março de 1991 manteriam redução direta de 88% na alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se o novo Coeficiente de Redução de Alíquota (CRA) apenas aos projetos futuros. O §4º funcionou como uma cláusula de transição, evitando que empresas instaladas sob regras antigas fossem subitamente submetidas a exigências mais rígidas — um amortecedor jurídico essencial para impedir retrocessos econômicos.
Sem essa proteção, haveria risco de violação a princípios constitucionais recém-reforçados, como irretroatividade tributária, anterioridade e proteção à confiança legítima. Empresas que investiram na Amazônia com base em determinado conjunto de regras não poderiam ser surpreendidas por mudanças abruptas que comprometessem a viabilidade de seus projetos. O §4º foi, portanto, a resposta legislativa necessária para compatibilizar segurança jurídica e atualização normativa.
A importância dessa transição se torna ainda mais evidente quando lembramos o contexto econômico do início dos anos 1990: hiperinflação, instabilidade cambial e forte retração industrial. Uma ruptura brusca no regime da ZFM poderia ter provocado fuga de empresas, colapso da base produtiva do Amazonas e agravamento das desigualdades regionais que a própria Constituição buscava combater. O §4º não foi um privilégio, mas um gesto de responsabilidade institucional — o reconhecimento de que desenvolvimento regional exige previsibilidade e respeito às regras do jogo.
É igualmente relevante destacar que bens de informática e veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres — bem como suas partes e peças, excetuados apenas os classificados nas posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil — ficaram fora da redução direta de 88%. Os bens de informática foram excluídos por integrarem um segmento concorrencial nacional específico criado pela própria Lei nº 8.248/1991 (a Lei de Informática Nacional), enquanto os veículos pertencem a setores historicamente sujeitos a políticas próprias de nacionalização e proteção industrial. Ao estabelecer essas exceções, o legislador evitou distorções concorrenciais e preservou regimes setoriais consolidados, ao mesmo tempo em que garantiu a transição para os demais segmentos com projetos aprovados até 31 de março de 1991 ou dentro do prazo constitucional.
Atualmente, mais especificamente nos últimos cinco anos, quando o país voltou a discutir o futuro da Zona Franca diante da crise das alíquotas de IPI no governo Bolsonaro — que gerou intensa insegurança jurídica para mais de 500 plantas industriais em Manaus — e da Reforma Tributária no governo Lula, essa lição histórica se tornou ainda mais atual. A ZFM não precisa apenas de incentivos: precisa de estabilidade; precisa de políticas que sobrevivam a governos; precisa de um Estado que honre compromissos!
Afinal, nenhum projeto de desenvolvimento prospera onde a lei muda mais rápido do que a economia consegue acompanhar.
No próximo Editorial, trataremos da isenção do IPI e das contrapartidas exigidas para a obtenção dos benefícios fiscais.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
CÂMARA FEDERAL. Biografia do Deputado Federal Bernardo Cabral. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/139159/biografia. Acesso em: 08 jan 2026.























































