A década de 1970 marcou um ponto de inflexão no desenvolvimento da Amazônia Ocidental. O modelo da Zona Franca de Manaus, instituído em 1967, desencadeou um ciclo de crescimento econômico sem precedentes, revertendo décadas de estagnação e recolocando Manaus no mapa do desenvolvimento nacional. Ao avaliar os resultados desse processo, o governo federal identificou conquistas expressivas, mas também distorções que ameaçavam a sustentabilidade do modelo. Foi nesse contexto que surgiu o Decreto‑lei nº 1.435/1975 — não como ruptura, mas como ajuste estratégico destinado a consolidar e aprofundar os objetivos originais da Zona Franca. A Mensagem nº 11, de 1976, enviada ao Congresso Nacional, detalha os motivos que levaram o governo a editar o referido decreto, cuja essência apresentamos neste editorial.
Os indicadores econômicos de Manaus após a implantação da ZFM eram contundentes. Entre 1967 e 1974, o consumo de energia elétrica quadruplicou, a construção civil expandiu-se de forma acelerada, a arrecadação do ICM cresceu mais de 230% e mais de uma centena de indústrias se instalaram na região, gerando milhares de empregos. A renda familiar aumentou significativamente e o fluxo turístico multiplicou-se por quatro. A Zona Franca havia cumprido seu papel inicial: dinamizar a economia, atrair investimentos e criar uma base industrial sólida.
Entretanto, o sucesso inicial trouxe distorções que exigiam correção. A industrialização avançava de forma concentrada em poucos setores, gerando dependência excessiva de insumos importados. A integração produtiva regional era mínima e a Amazônia permanecia, paradoxalmente, rica em recursos naturais, mas pobre em cadeias produtivas capazes de transformá-los. A agropecuária e a agroindústria — essenciais para um desenvolvimento equilibrado — continuavam praticamente à margem dos incentivos.
Além disso, o comércio beneficiado pelos incentivos fiscais tornara-se excessivamente importador. Era necessário reorientar o modelo para evitar que a Zona Franca se transformasse em um mero entreposto comercial. Diante desse diagnóstico, o governo concluiu que a continuidade do projeto amazônico exigia uma nova etapa de aperfeiçoamento institucional e produtivo. O Decreto‑lei nº 1.435/1975 nasce exatamente dessa necessidade, ampliando e redefinindo os incentivos fiscais, com destaque para a inclusão de produtos industrializados com predominância de matéria‑prima agrícola e extrativa vegetal da Amazônia Ocidental entre aqueles aptos à isenção do IPI, conforme o art. 6º do normativo.

Além da isenção, o decreto introduziu um diferencial competitivo decisivo: os produtos industrializados com matéria‑prima regional gerariam crédito de IPI como se o imposto tivesse sido pago. Isso significa que, mesmo isentos, esses produtos continuariam competitivos nas cadeias produtivas nacionais, pois permitiriam o aproveitamento de créditos por parte das indústrias adquirentes. Trata-se de um incentivo poderoso para estimular a compra de insumos amazônicos e fortalecer a economia regional.
Essa mudança não foi apenas técnica, mas estratégica. Ao incentivar o uso de matérias‑primas regionais, o governo buscava:
- Integrar a indústria à economia local, reduzindo a dependência de insumos importados.
- Estimular cadeias produtivas agropecuárias e agroindustriais, historicamente negligenciadas.
- Promover desenvolvimento equilibrado, evitando a concentração industrial em poucos setores.
- Gerar valor agregado dentro da própria região, fortalecendo a economia amazônica como um todo.
- Aumentar a participação da Amazônia no abastecimento interno, reduzindo vulnerabilidades logísticas e econômicas.
O decreto também reforçou o papel da SUFRAMA como órgão de aprovação, planejamento e controle dos projetos industriais, ampliando sua capacidade de orientar a política de desenvolvimento regional. Em síntese, o Decreto‑lei nº 1.435/1975 representou um ajuste de rota necessário para transformar o crescimento acelerado da Zona Franca em desenvolvimento sustentável para a Amazônia Ocidental. Reconheceu avanços, corrigiu distorções e abriu caminho para uma industrialização mais integrada, regionalizada e alinhada ao Plano Nacional de Desenvolvimento de então. Ao valorizar a matéria‑prima amazônica, buscou fortalecer a economia local e consolidar um modelo de desenvolvimento coerente com a vocação produtiva da região.
Atualmente, a regulamentação do art. 6º do Decreto‑lei nº 1.435/1975 — referente à industrialização com matéria‑prima regional — é disciplinada pela Resolução CAS nº 02/2021, que estabeleceu critérios objetivos para aferição da preponderância e predominância de insumos originários da Amazônia Ocidental. Ao definir metodologias claras de cálculo, parâmetros de comprovação e percentuais mínimos para caracterizar o conteúdo regional, a norma assegura que os benefícios fiscais — especialmente a isenção do IPI — cumpram sua finalidade estratégica: estimular cadeias produtivas locais, fortalecer a agroindústria amazônica e promover um modelo de desenvolvimento baseado na agregação de valor aos recursos naturais da região. Assim, a Resolução CAS nº 02/2021 consolida o movimento iniciado pelo Decreto‑lei nº 1.435/1975, reforçando a diretriz de que os incentivos fiscais devem servir como instrumento de integração produtiva.
Contudo, a Reforma Tributária aprovada em 2023, por meio da Emenda Constitucional nº 132, introduziu uma mudança estrutural que, na prática, esvazia o incentivo criado pelo art. 6º do Decreto‑lei nº 1.435/1975. O novo sistema tributário extinguirá o IPI para todos os produtos fabricados fora da Zona Franca de Manaus, mantendo-o apenas para os produtos produzidos dentro da ZFM. Com isso, desaparece o próprio fato gerador que sustentava o benefício: sem IPI a recolher no restante do país, não há vantagem competitiva em conceder isenção e crédito presumido para produtos elaborados com matéria‑prima agrícola ou extrativa vegetal da Amazônia Ocidental. O mecanismo, antes capaz de estimular a compra desses insumos ao permitir o aproveitamento de créditos “como se devido fosse”, perde eficácia, pois não haverá imposto a compensar nas etapas subsequentes da cadeia produtiva. Em termos técnicos, a Reforma Tributária eliminou o diferencial tributário que justificava o incentivo, transformando-o em um dispositivo sem utilidade prática e rompendo a lógica de integração produtiva regional que o Decreto‑lei nº 1.435/1975 buscou construir.
No próximo editorial, continuaremos a tratar da Amazônia Ocidental, agora com foco exclusivo nos regulatórios de predominância e preponderância de matéria‑prima regional para a industrialização na região.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Decreto-lei nº 291, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0291.htm. Acesso em: 05 fev 2026.
_____. Decreto-lei nº 356, de 1968. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0356.htm. Acesso em: 29 jan 2026.
_____. Decreto-lei nº 1.435, de 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1435.htm. Acesso em: 29 jan 2025.
CÂMARA FEDERAL. Mensagem nº 11, de 1976 ao Congresso Nacional. Disponível em: https://imagem.camara.leg.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=J&Datain=19/03/1976&txpagina=289&altura=700&largura=800#/. Acesso em 12 fev 2026.
SUFRAMA. Resolução CAS nº 02, de 2021. Disponível em: https://www.sei.suframa.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=1015882&id_orgao_publicacao=0. Acesso em: 12 fev 2026.




















































