Uma vez concluídas as discussões sobre a redução do Imposto de Importação (II) na Zona Franca de Manaus, o Editorial de hoje passa a tratar da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Antes, porém, é fundamental compreender o contexto em que esse mecanismo extrafiscal foi concebido para a ZFM. Enquanto o Imposto de Importação recebe tratamento diferenciado conforme o setor — no Comércio, é isento para o consumo interno; na Indústria, é reduzido por meio do Coeficiente de Redução de Alíquota (CRA) — o IPI, por sua vez, é integralmente isento.
Isso significa que, embora o tributo fosse devido, a lei dispensa o seu pagamento mediante condições previamente definidas, de modo que nenhum crédito tributário chega a ser lançado. Essa lógica decorre do art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/1966), norma contemporânea ao Decreto‑lei nº 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus.
O dispositivo evidencia o caráter extrafiscal da medida ao estabelecer requisitos para a concessão da isenção, tais como: a) previsão legal; b) definição das condições e requisitos para sua fruição; c) indicação do tributo a que se aplica; d) fixação de prazo de duração; e e) possibilidade de restrição a determinada região do ente tributante, em razão de suas peculiaridades.
Esse regramento também se harmoniza com o art. 151, I, da Constituição Federal, que veda à União instituir tributo não uniforme no território nacional ou que implique distinção ou preferência entre entes federativos. Contudo, o próprio dispositivo autoriza a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do País. É justamente nesse espaço constitucional que se insere a política de incentivos da Zona Franca de Manaus, concebida como instrumento de desenvolvimento regional e redução de desigualdades.
A isenção do IPI na Zona Franca de Manaus tem origem no art. 3º do Decreto‑lei nº 288/1967, aplicável ao Comércio, aos serviços e ao setor industrial. Assim como ocorre com o Imposto de Importação, a isenção não se aplica aos produtos incluídos na “lista negativa” prevista no §1º do mesmo artigo — atualizada pelo art. 441 da Lei Complementar nº 214/2025. Essa lista abrange: Essa lista abrange:
- a) armas e munições;
- b) fumo e seus derivados;
- c) bebidas alcoólicas;
- d) automóveis de passageiros;
- e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto quando destinados à indústria de refino localizada na Zona Franca de Manaus, e somente para as saídas internas destinadas à própria área incentivada, desde que atendido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e
- f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas — ressalvados aqueles classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando destinados exclusivamente ao consumo interno na ZFM ou produzidos com matérias‑primas da fauna e flora regionais, em conformidade com o processo produtivo básico.
O art. 9º do Decreto‑lei nº 288/1967, para evitar interpretações divergentes, determinou que os requisitos para fruição da isenção do IPI no setor industrial são os mesmos exigidos para o Imposto de Importação no art. 7º, §§7º e 8º, quais sejam:
- Atender ao Processo Produtivo Básico – PPB (§8º, alínea “b”, regulamentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 2024);
- Aprovar projeto junto ao Conselho de Administração da Suframa – CAS (critérios atualmente estabelecidos na Resolução CAS nº 205/2021);
- Cumprir os limites de insumos importados autorizados no projeto industrial (§7º, I);
- Atender aos objetivos de desenvolvimento regional (§7º, II): geração de empregos, benefícios sociais aos trabalhadores, incorporação de tecnologias atualizadas, aumento de produtividade e competitividade, reinvestimento de lucros na região e capacitação de recursos humanos.
O leitor pode se perguntar: por que é importante conhecer essas regras e qual sua relevância para a indústria, o comércio, os serviços, o setor agropecuário e para a sociedade brasileira como um todo? A resposta está no próprio conceito de isenção previsto no CTN: “a lei dispensa o pagamento mediante condições previamente definidas, de modo que nenhum crédito tributário chega a ser lançado”. No caso da ZFM, essa lei é o Decreto‑lei nº 288/1967, e as condições estão nos §§7º e 8º do art. 7º. Entretanto, o fato de o Estado renunciar tributos com finalidade extrafiscal — para promover desenvolvimento social e econômico — não significa que o tributo não possa ser recuperado. Se o contribuinte descumprir as condições legais, o benefício deixa de existir.
Para tratar dessas questões, o CTN estabeleceu os mecanismos de Decadência (arts. 150, §4º e 173) e Prescrição (art. 174):
- Decadência:prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário, ou seja, para realizar o lançamento à no caso do II e IPI na ZFM são de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- Prescrição:prazo que a Fazenda tem para cobrar o crédito tributário já lançado;
Assim, se os empreendimentos incentivados na ZFM não cumprirem os requisitos legais, a Administração Tributária — Receita Federal (II, IPI e reflexos no PIS/COFINS) e Secretaria de Fazenda do Estado (ICMS) — poderá constituir os créditos tributários correspondentes. No âmbito dos incentivos federais acompanhados pela SUFRAMA, esta dispõe de até 5 anos para comunicar o descumprimento à Receita Federal, que então poderá lançar e cobrar os tributos devidos, acrescidos de juros e multas.
Em síntese, a isenção do IPI e a redução do II na Zona Franca de Manaus constituem instrumentos essenciais de política de desenvolvimento regional, mas sua fruição depende do rigoroso cumprimento das condições legais que justificam a renúncia fiscal. Conhecer essas regras é fundamental não apenas para a segurança jurídica das empresas instaladas na ZFM, mas também para a preservação do modelo, cuja credibilidade depende da observância dos requisitos que sustentam sua legitimidade constitucional e sua eficácia econômica.
No próximo Editorial, aprofundaremos o processo de regionalização dos incentivos fiscais da ZFM, iniciado com o Decreto‑lei nº 356/1967 e consolidado pelo Decreto‑lei nº 1.435/1975.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Decreto-lei nº 288, de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Lei nº 5.172, de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 dez 2025.
_____. Lei Complementar nº 214, de 2025 (Institui o IBS e a CBS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm. Acesso em: 30 out 2025.






















































